Vice-prefeita de Luziânia é condenada por crimes contra a honra em publicações nas redes sociais

A vice-prefeita de Luziânia (GO), Ana Lúcia de Sousa e Silva, foi condenada pelo crime de difamação em razão de manifestação realizada em rede social contra o prefeito do município, Diego Vaz Sorgatto. A decisão é da juíza Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, da 2ª Vara Criminal da cidade.

A magistrada julgou parcialmente procedente a queixa-crime proposta pelo prefeito. A pena foi fixada em 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Também foi determinada a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão de direitos políticos após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso da decisão.

O advogado do prefeito, Roberto Serra da Silva Maia, esclarece que a ação penal teve origem em publicações feitas no Facebook no mês de março de 2024, nas quais a vice-prefeita comentava fatos relacionados à investigação policial envolvendo agentes públicos.

Defesa

Em sua defesa, Ana Lúcia apontou ausência de dolo específico das condutas, ao argumento de que “as manifestações se deram no exercício da legítima defesa da sua própria honra e imagem”. Argumentou ainda que, ao compartilhar matéria jornalística verídica e ao se manifestar sobre fatos de interesse público, especialmente em um cenário político-administrativo, exerceu regularmente esse direito.

Na decisão, a magistrada considerou que parte das manifestações estaria inserida no âmbito da liberdade de expressão, especialmente quando relacionadas à divulgação de informações, críticas ou questionamentos acerca de fatos de interesse público.

Caráter ofensivo

Entretanto, a juíza identificou, em um dos comentários analisados, a presença de conteúdo que associou a imagem do prefeito à prática de atividade criminosa, ao vinculá-lo, ainda que de forma indireta, à ideia de participação em “quadrilha”. Para a magistrada, esse trecho específico ultrapassou o campo da manifestação opinativa e assumiu caráter ofensivo à reputação do ofendido, atingindo sua honra objetiva.

A magistrada destacou na decisão que, mesmo em contexto de debate político e de manifestações públicas, a imputação de fato desabonador, ainda que não tipificado como crime, pode configurar difamação quando apta a macular a imagem social do indivíduo. Também consignou que a forma de divulgação, por meio de rede social, potencializou o alcance da mensagem.

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