Funcionária era exposta a risco elétrico ao acessar os trilhos energizados para resgatar itens de passageiros. Decisão é do TRT-10
Quanto às horas extras, testemunhas confirmaram que a servidora extrapolava o horário contratual com frequência e que havia imposição de registros manipulados por parte da chefia.
Já em relação à diminuição irregular do intervalo de descanso, a condenação foi mantida, pois, apesar de o Metrô-DF alegar que uma norma coletiva autoriza a redução do período para 30 minutos, o Metrô-DF não juntou ao processo nenhum documento que comprovasse a medida.
Danos morais
O TRT-10 também confirmou a indenização por danos morais de R$ 20 mil, imposta em primeira instância, decorrente de doença ocupacional.
Segundo o processo, perícias apontaram que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de problemas na coluna da servidora, que permanecia longos períodos em pé e sem medidas ergonômicas adequadas.
Para o advogado da servidora, Marcelo Lucas de Souza, o TRT-10 acertou em reconhecer a exposição gerada pelo trabalho. “Mesmo após recorrer, o Metrô não conseguiu afastar as principais condenações impostas no processo”, pontuou.
A reportagem procurou o Metrô-DF para comentar sobre a decisão. Porém, até a última atualização desta matéria, não houve resposta. O espaço segue aberto para esclarecimentos.




