Seja bem-vindo. 26 de julho de 2024 21:15
Previous slide
Next slide

PRISÃO EM FLAGRANTE PELO DELITO DE ALICIAR CRIANÇA A SE EXIBIR DE FORMA SEXUALMENTE EXPLÍCITA EM VALPARAÍSO

PRISÃO EM FLAGRANTE PELO DELITO DE ALICIAR CRIANÇA A SE EXIBIR DE FORMA SEXUALMENTE EXPLÍCITA EM VALPARAÍSO

(art. 241-D, parágrafo único, inciso II, do ECA).

A Polícia Civil do Estado de Goiás, através da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM) de Valparaíso, prendeu em flagrante delito (23/05/2024), CARLOS MARTINS BEZERRA, de 51 anos, avô socioafetivo da vítima.

Pelo que foi colhido, o aliciamento objeto do flagrante na verdade é mero desdobramento de reiterados estupros praticados contra a vítima, menor de 12 (doze) anos de idade.

Nesta data, a vítima com receio de que ninguém acreditasse em seus relatos, gravou uma videochamada em que o autor pede para que esta mostre seus seios.
Em que pese a criança não conseguido gravar o áudio da conversa, pela gesticulação da boca e das mãos do investigado era possível compreender que este pedia para a vítima levantar a blusa.

Com tal elemento probatório, a criança apresentou a informação à sua genitora que por sua vez apresentou tais dados no 20º BPM e na DEAM de Valparaíso, em ato contínuo, a Polícia Militar conduziu o investigado, o qual negara a imputação que lhe fora feita.
Ocorre que, em diligências complementares, fora colhido o depoimento da madrasta da criança (já maior de idade), filha do acusado, a qual desabafou que há cerca de oito anos também teria sido vítima de abusos sexuais por parte do investigado, mas como não foi possível materializar o delito, teve que conviver com o silêncio.
A genitora da infante, com referência da divulgação de outras investigações similares desta unidade policial, gravara a conversa que tivera com a infante sobre os abusos sexuais sofridos, oportunidade em que esta narrara que vem sendo abusada reiteradamente ao longo deste ano por aquele que deveria tratá-la como avô materno, pai de sua madrasta.
Assim, a Autoridade Policial entendeu incabível o arbitramento de fiança por estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pedido que fora apreciado e deferido nesta data.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *