Sônia Chaves carregar em sua bagagem diversos processos respondendo por outros na justiça federal e estadual sobre sua gestão de Novo-Gama.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com pedido de tutela de urgência, formulada pela Coligação Partidária “CORAGEM, COMPETÊNCIA E TRABALHO”,
composta pelos partidos políticos PL / DEM/ AVANTE / REPUBLICANOS / PSD /PROS), registrada no DRAP 0600221-63.2020.6.09.0004, em desfavor de Sônia Chave de Freitas Carvalho Nascimento, Gessivan Diniz dos Santos, e Abdias Ribeiro
De Castro Filho – então candidatos aos cargos de Prefeita, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei
9.504/1997) e abuso de poder político (artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/1990).
Na inicial, a representante alegou que os representados prometeram a realização de
obras públicas nesta cidade, consistente em pavimentação das vias públicas (asfalto) das
Quadras 20-A, 20-C e 20-E, do Bairro Chácaras Araguaia, bem como da Quadra 67-B, do Bairro, Chácara Minas Gerais, com o único intuito de angariar apoio político dos respectivos moradores.
Consta da inicial que as obras de asfaltamento ocorreram justamente após as reuniões políticas realizadas pelos representados, nas quais noticiaram que as próximas ruas a serem asfaltadas seriam as acima mencionadas.
Sustentaram ser evidente a existência de um desequilíbrio no pleito eleitora.
A sentença é resultado de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em desfavor de Sônia Chaves, candidata a Prefeita, Gessivan Diniz vulgo (BEBÊ), candidato a vice-prefeito, Abidias Ribeiro, candidato a vereador ambos concorram a cargos na chapa majoritária da ex-prefeita, também foi declarado inelegível por 8 anos.
De acordo com o MPE, durante a campanha eleitoral em 2020, Sônia, que ocupava o cargo de prefeita e buscava à reeleição, divulgou em sua propaganda eleitoral obras e serviços públicos prestados pela prefeitura governo do Governo, o que segundo o MPE, configurou abuso de poder político e impossibilitou a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Na denúncia alega que a ex-prefeita Sônia Chaves, naquele período estava usando a máquina da prefeitura Municipal para se reeleger com obras desequilibrando e desigualando o processo eleitoral com uso de poder político.
Ao final, requereram, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência consistente na busca e apreensão do Cronograma de Obras deste Município de Novo Gama junto à Prefeitura Municipal. No mérito, pugnaram pela condenação dos representados pela prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, com a consequente cassação de seus registros e, caso eleitos, de seus diplomas.
A defesa da ex-prefeita Sônia Chaves se defendeu discordando das acusações sofridas, alegando que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não é possível, a partir das fotos carreadas aos autos, constatar que as obras foram realizadas com maquinários,
material e funcionários da Prefeitura Municipal de Novo Gama/GO, inclusive sustentaram que
delas não é possível constatar que as ruas, às quais a parte autora se refere e que foram
promessa de asfalto, são as mesmas fotografadas.
Sustentaram ainda, ausência de potencialidade lesiva das supostas condutas ilegais para macular o pleito, ao argumento de que as reuniões políticas se deram com número reduzido de pessoas, de sorte que, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, padecemde força grave que levassem ao desequilíbrio na disputa do pleito ou evidente prejuízo potencial à sua lisura, conforme entendimento majoritário do TSE.
Segundo foi alegado e apresentado para o tribunal na inicial, a representante alegou que os representados prometeram a realização de
obras públicas nesta cidade, consistente em pavimentação das vias públicas (asfalto) das
Quadras 20-A, 20-C e 20-E, do Bairro Chácaras Araguaia, bem como da Quadra 67-B, do Bairro, Chácara Minas Gerais, com o único intuito de angariar apoio político dos respectivos moradores. Consta da inicial que as obras de asfaltamento ocorreram justamente após as reuniões políticas realizadas pelos representados, nas quais noticiaram que as próximas ruas a serem asfaltadas seriam as acima mencionadas. Sustentaram ser evidente a existência de um desequilíbrio no pleito eleitora.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao objeto dos autos, tem-se que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, possui suporte legal ao artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”) e tem como finalidade combater os abusos, uso indevido ou desvios de poder econômico e/ou político, em benefício de candidato ou partido político, que
tenha potencialidade de atingir o equilíbrio do pleito, desvirtuando a normalidade e a legitimidade das eleições, senão vejamos:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito … Já a corrupção eleitoral deve ser entendida como toda ação que altere ou desvirtue.
Neste sentido, emerge dos autos o vídeo ID 19164262, gravado em 10/08/2020, do
qual é possível vislumbrar que o então Secretário de Obras de Novo Gama/GO – Marinaldo Almeida , coordenador de campanha eleitoral da COLIGAÇÃO “DESENVOLVENDO NOVO
GAMA COM AMOR”, acompanhado da então Prefeita SÔNIA CHAVES e candidata à reeleição pela referida coligação partidária, do candidato a Vice-Prefeito Gessivan Diniz, bem como o candidato a Vereador Abdias, afirmando, em reunião, com populares dos Bairros Chácaras, Araguaia e Chácaras Minas Gerais que, após insistentes pedidos do representado ABDIAS, conseguiram remanejar verbas públicas municipais para pavimentação asfáltica das 04 (quatro), ruas acima mencionadas, as quais não estavam previstas no Plano de Obras da Prefeitura Municipal, tendo ao final solicitado o apoio às candidaturas políticas dos representados.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil
Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)” (Sem grifos no original).
Contrato n° 063/2020, Constitui objeto do presente execução indireta com a finalidade de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário com critério de julgamento menor preço Global por lote, para a
Contratação de empresa especializada em execução de serviços de recuperação asfáltica (modalidade de recapeamento e reconstrução), em diversas ruas no Bairro Setor de Chácaras Minas Gerais e ruas
Marechal Eurico Gaspar Dutra e Rua 207 no Bairro Parque Estrela D’alva IV (Pedregal) – referente Lote 01, no Município de Novo Gama – GO, junto a Secretaria de Infraestrutura Urbana, neste Município, conforme
projeto básico, cujas especificações técnicas e planilhas de custo apresentada pela empresa em atendimento ao, edital de Tomada de Preços nº 003/20, que deu origem a este contrato e que faz parte integrante deste,
como se aqui tivesse sido transcrito, assim como na metodologia de execução apresentada.
Nesse sentido segue julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processosautônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa
não é oponível àquele. Precedentes.
Neste trecho vocês vão acompanhar e desistência do PTB, na ação;
2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério
Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação.
3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes.
4. O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade.
5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições.
Precedentes.
Ao teor do exposto e do que mais consta nos autos, Julgou procedente a ação de Investigação Judicial Eleitoral olha só e decisão final da justiça
SÔNIA CHAVES DE FREITAS CARVALHO: inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos e multa no valor de 15.000 (quinze mil) Ufir, o que corresponde atualmente a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), pela prática de ato de abuso do poder econômico, mediante a captação ilícita de sufrágio, com a promessa e
entrega de pavimentação asfáltica nas Quadras 20-A, 20-C e 20-E do Bairro Chácaras Araguaia, bem como da Quadra 67-B do Setor de Chácaras Minas Gerais, , em troca do voto dos moradores beneficiados;
(b) GESSIVAN DINIZ DOS SANTOS: inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos e
multa no valor de 10.000 (dez mil) Ufir, o que corresponde atualmente a R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um centavos), pela coparticipação na prática de ato de abuso do poder econômico, mediante a captação ilícita de sufrágio, com a promessa e entrega de pavimentação asfáltica nas Quadras 20-A, 20-C e 20-E do Bairro Chácaras Araguaia, bem como da Quadra 67- B do Setor de Chácaras Minas Gerais, , em troca do voto dos moradores beneficiados;
(c) ABDIAS RIBEIRO DE CASTRO FILHO: inelegibilidade pelo período de 8 (oito)
anos e multa no valor de 5.000 (cinco mil) Ufir, o que corresponde atualmente a R$5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), por possuir menor capacidade financeira e sua coparticipação na prática de ato de abuso do poder econômico, mediante a captação ilícita de sufrágio, com a promessa e entrega de pavimentação asfáltica nas Quadras 20-A, 20-C e 20-E do Bairro Chácaras Araguaia, bem como da Quadra 67-B do Setor de Chácaras Minas Gerais, em troca do voto dos moradores beneficiados.
O juiz deixou de aplicar a sanção de cassação do diploma dos representados, em virtude
deles não terem sido eleitos aos cargos eletivos a que concorreram.
Transitada em julgado esta sentença, adote-se, a serventia, as providências necessárias para dar cumprimento às disposições constantes no dispositivo da sentença.