Justiça do DF decide que academia pode cobrar taxa de personal trainer que não faz parte do quadro de funcionários
Magistrados entenderam que academia não pratica ‘conduta abusiva ou lesiva ao cobrar profissional externo pelo uso do espaço’.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, nesta quarta-feira (17), que uma academia pode cobrar taxa de uso de um personal trainer que não faz parte do quadro de funcionários. Na ação, o profissional pedia que o estabelecimento não cobrasse nenhuma taxa dele quando o serviço fosse prestado para um aluno matriculado no local.
A 6ª Turma Cível entendeu que o estabelecimento não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de profissional externo pelo uso do espaço para dar aulas. Segundo a Justiça, a Lei Distrital 7.058/2022 — que dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida — proíbe apenas que o aluno já matriculado seja cobrado a mais.
No processo, o relator esclareceu que a relação jurídica entre a academia e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, “motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia”.
Segundo a Turma, “a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil”. O relator ressaltou ainda que, de acordo com a Constituição Federal, “compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil”.