A r. decisão do nobre Desembargador Fabio Cristovão Farias, foi proferida agora pouco, (18/05/2022) as 00:01hs, e conforme mencionado NEGOU O PLEITO LIMINAR e portanto a decisão do douto juízo da 2 Vara Criminal desta Comarca deve ser imediatamente cumprida e o vereador afastado.
Transcrevo a r. decisão:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
PAULO CÉSAR FERNANDES DE BRITO, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS.
Extrai-se da inicial, e dos documentos que a instruem, que o Juiz a quo recebeu a denúncia em desfavor do paciente (fiscal de tributos licenciado do Município e atualmente vereador do Município de Valparaíso de Goiás) e outros corréus, para apurar os supostos crimes descritos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, consistentes em “(…) solicitações irregulares de vantagem indevida por fiscais e por servidores municipais (…) abordando contribuintes ou representantes legais de contribuintes e solicitando o pagamento de tributo ou débito fiscal com menor valor” (excerto da denúncia, mov. 1), bem como determinou o afastamento dele no cargo público de vereador, como medida cautelar, por fatos ocorridos “entre os anos de 2019 a 2020, quando o ora paciente era servidor público da Superintendência de Receita Tributária do
Município”.
O impetrante suscita as seguintes teses: a) não se justifica o afastamento do paciente da função de vereador, porque os fatos imputados a ele ocorreram entre os anos de 2019 a 2020, quando era servidor público do Poder Executivo, e os possíveis crimes não guardam relação com o mandato parlamentar; b) a decisão infligida valeu-se da fundamentação do Ministério Público e não fez
silogismo com a situação fática atual, inobservando a contemporaneidade; c) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa do afastamento do paciente da vereança.
Por fim, postula o deferimento do pedido liminar, com imediata revogação da decisão infligida e retorno do paciente às suas funções como vereador ou, alternativamente, seja fixada medida.
A cautelar diversa do afastamento do cargo. No mérito, roga pela concessão da ordem, com
ratificação da decisão liminar.
Junta documentos (mov. 1).
É o relatório. Decido.
Como provimento cautelar que é, a antecipação da ordem, mediante concessão da liminar, tem cabimento nos casos de flagrante ilegalidade da custódia, situação não evidenciada, de plano, no caso em análise.
In casu, restou demonstrada, em análise prefacial, a necessidade da aplicação da medida cautelar abarcando o afastamento do paciente das funções de vereador na municipalidade, conforme demonstrado na decisão infligida.
Aquestãofundamentação/adequação/proporcionalidade do ato decisório e a apontada ausência de observância da situação fática e a previsão da medida cautelar ora aplicada (afastamento do cargo) deverão ser melhores decantadas, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no julgamento do mérito deste writ.
Nesse cenário, não há elementos que justifiquem, em sede de cognição sumária, a revogação prematura (de plano), da decisão que afastou o paciente do cargo (vereador). Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar postulado.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, especificamente sobre a questão apontada pelos impetrantes, ou seja, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar de afastamento do paciente do cargo.
Abra-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, à conclusão para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.