Seja bem-vindo. 26 de julho de 2024 20:36
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Bombeiro que atropelou e matou motociclista indenizará pais do jovem

Deiverson Damião Paulino Salgado, 30, morreu após ter a moto atingida pelo carro conduzido pelo bombeiro Bruno Valadares Leal

1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o bombeiro Bruno Valadares Leal a pagar R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de Deiverson Damião Paulino Salgado. Deiverson era motociclista e foi atropelado e morto pelo bombeiro, em dezembro de 2019. Para a Justiça, ficou comprovado que o bombeiro estava embriagado no momento do acidente.

Os pais da vítima contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida por Deiverson.

Os pais alegam que sofreram danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

Já a defesa de Bruno, no processo, alega culpa da vítima, alegando que Deiverson não estava na velocidade da via. Os advogados ainda afirmam que o motociclista havia ingerido bebida alcoólica

Bruno já foi condenado por homicídio culposo, mas a defesa alega que foi interposta revisão criminal, com redução da pena. Por isso, pediu redução da indenização, “tendo em vista as condições financeiras”.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal já condenou o bombeiro por homicídio culposo e embriaguez ao volante, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma.

Na visão do juiz, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano.

Bruno ainda pode recorrer da decisão

Primor supermercado deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA (Primor Supermercado) a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”. Cabe recurso da decisão.

Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por serviços indevidos

Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por serviços indevidos

A consumidora relatou que se sentiu apavorada com a situação. Ela estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que ela não poderia retirar o veículo sem o pagamento do serviço, não autorizado por ela, no valor de R$ 9.600

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, de forma unanime, a decisão de condenar a empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos a devolver os valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por serviços indevidos
A consumidora relatou que se sentiu apavorada com a situação. Ela estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que ela não poderia retirar o veículo sem o pagamento do serviço, não autorizado por ela, no valor de R$ 9.600

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, de forma unanime, a decisão de condenar a empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos a devolver os valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

A consumidora relatou que deixou o carro no estabelecimento para troca de pneus e de óleo. No entanto, os funcionários afirmaram que outros serviços precisavam ser feitos. Segundo a vítima, ela negou e explicou que não poderia arcar com os custos adicionais. Porém ao retornar para buscar o veículo no fim dia, a moça contou que se sentiu apavorada com a situação, pois estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que ela não poderia retirar o veículo sem o pagamento dos serviços. Conforme consta no processo, foram pagos R$ 1 mil à vista e R$ 9.600 em 12 parcelas de R$ 800, em boletos.

O juiz a frente do caso achou relevante destacar a situação da autora, que é empregada doméstica, com quase 60 anos de idade e, nas diversas vezes em que peticionou nos autos de “mão própria”, demonstrou ser uma pessoa de pouca instrução e com acesso limitado à internet, o que a torna ainda mais vulnerável como consumidora às práticas abusivas praticadas pela empresa ré.

A Gran Pneus alegou que a consumidora assinou uma ordem de serviço antes da execução dos serviços. E que houve arrependimento tardio, o qual não autoriza a anulação do negócio, tampouco o descumprimento contratual. A empresa também alegou que a autora estaria inadimplente quanto aos boletos.

“Segundo o art. 5º da Lei 9.099/1995, ao deixar o veículo em uma oficina, o pagamento é feito após a realização do serviço, razão pela qual causa estranheza haver, na nota de serviço que supostamente comprova a aprovação prévia da consumidora, os boletos que ela alega ter sido coagida a assinar após afirmar que não possuía condições de arcar com os custos dos serviços realizados no veículo sem seu consentimento”, analisou o Juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver R$ 490,95 à autora e cancelar a cobrança dos R$ 9.600 parcelados via boleto.