Caso do Vereador Portela: Ministério Público eleitoral se pronunciou pela rejeição do agravo interno, é dá parecer como erro grosseiro
Na íntegra
(transcrevo a r. Parecer)
Ministério Público Eleitoral
Procuradoria Regional Eleitoral De Goiás
Tribunal Regional Eleitoral De Goiás.
Ref : TRE/GO-REI-0601166-60.2020.6.09.0033
Embargante: Francisco Rodrigues Portela
Embargado : Edson de Souza Nunes
Eleições 2020. Recurso Eleitoral.
Ação de investigação Judicial Eleitoral (AIJE), candidato eleito vereador agravo interno, não cabimento inexistente de prova de prejuízo processual específico do art. 219 do Código Eleitoral não exercício do direito no momento oportuno a ocorrência de preclusão Embargos de Declaração com efeitos infringentes acórdão que deu parcial provimento a recursoeleitoral.
Sanções de multa, cassação de diploma e inelegibilidade por 08 ( oito) anos rediscussão das teses já analisadas e julgadas a impossibilidade de ausência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Parecer pelo não conhecimento do agravo interno, e pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
Francisco Rodrigues Portela interpôs Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pleito de sustentação oral na sessão do Pleno desse e, TRE/GO; e também aforou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral, para reformar a sentença, reconhecendo-se a prática de captação ilícita de sufrágio, e abuso de poder econômico, com imposição das sanções de cassação do diploma, inelegibilidade por 08 (oito) anos, e multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, e art. 22, inciso XIV, Lei Complementar n.º 64/90.
Para tanto, sustenta que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da não realização de sustentação oral por seu patrono, em sessão plenária desse e. TRE/GO; no acórdão embargado, existe omissão e contradição em relação às provas constantes dos autos. Ao final, pede conhecimento e provimento dos aludidos recursos (ID’s 37023646-37023709).
Abriu-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
É o relatório, em suma. Passa a opinar.
De logo, constata-se que o sobredito agravo interno sequer deve ser conhecido, uma vez que não é cabível, nos termos do art. 118 do Regimento Interno desse e. TRE/GO, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil; configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada firmada em acórdão, além de
representar flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ademais, não se provou qualquer prejuízo processual à defesa (art. 219 do Código Eleitoral), que no momento oportuno deixou de exercer seu direito à sustentação oral, daí a ocorrência de preclusão.
Destarte, o aludido agravo interno não deve ser conhecido.
Ainda, analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração são tempestivos e adequados, pelo que devem ser conhecidos; ocorre que improcedem às inteiras, o que impõe sua rejeição. Vejamos.
Sabe-se que, em sede de Embargos de Declaração, o exame das teses jurídicas
aventadas deve se restringir à análise de eventual omissão, contradição, obscuridade, ou
ainda, erro material que possa vir a ser sanado mediante acolhimento dos aclaratórios.
No caso em testilha, não há falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, até porque as questões ventiladas pelo embargante são repetição do que já foi analisado e julgado no acórdão embargado (ID 37021293). Assim, na realidade, o embargante pretende, sob argumento da existência de contradição e omissão no acórdão mérito da causa, e de suas teses não acolhidas por esse e. Tribunal Regional Eleitoral.
Ressalta-se que a omissão/contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada no próprio corpo do acórdão embargado (omissão/contradição interna), ou seja, entre elementos do próprio acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração para o exame de suposta contrariedade à prova dos autos.
O sobredito inconformismo não deve ser examinado por essa Corte Regional, que encerrou sua prestação jurisdicional exauriente, estando sujeita, por ora, à mera integração, dentro dos estreitos limites dos Embargos de Declaração previamente opostos, que, como cediço, não se prestam a rejulgamento da causa. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
“[…] 1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou
modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes.
2. […] Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos.
Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo
da decisão embargada não enseja embargos de declaração. 4. […]” (TSE – Recurso Ordinário n.º 122086, Acórdão, Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 19/04/2018) – destaque nosso.
Do exposto, o Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, manifesta-se pelo não conhecimento do Agravo Interno; e pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Goiânia, 20 de junho de 2022
Célio Viera DA Silva
Procurador Regional Eleitoral